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Motivos Para Adesão a ARP

Motivos Para Adesão a ARP

A adesão à Ata de Registro de Preços, conforme a Lei nº 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), pode ser feita por outras entidades ou órgãos públicos que não participaram do processo licitatório original, desde que atendidos os requisitos e condições estabelecidos na própria Ata. Abaixo os principais passos:

Requisitos para adesão à Ata de Registro de Preços:

1. Previsão de Adesão: A Ata de Registro de Preços deve conter uma cláusula expressa que possibilite a adesão de outros órgãos ou entidades. Se não houver essa previsão, a adesão não será permitida.

2. Interesse da Administração: O órgão ou entidade que pretende aderir à Ata deve manifestar formalmente o interesse em aderir àquela Ata de Registro de Preços. Essa manifestação pode ser feita através de ofício ou outro documento formal.

3. Condição de Atendimento: O órgão ou entidade que deseja aderir deve garantir que o contratado (fornecedor) tenha capacidade de atender à demanda. Além disso, a adesão deve respeitar as condições de preço e prazo estabelecidos na Ata.

4. Homologação e Publicação: A adesão à Ata de Registro de Preços deve ser formalizada através de um termo de adesão, que deve ser homologado pela autoridade competente do órgão que está aderindo. Esse termo é publicado para garantir a transparência.

5. Limitações e Responsabilidade: A adesão não pode resultar em um aumento substancial no objeto ou valor da Ata original, além de não prejudicar o fornecedor que venceu o certame. A responsabilidade por eventuais problemas de execução é do órgão ou entidade que aderiu.

Procedimento:

1. Análise de Viabilidade: O órgão interessado em aderir à Ata deve analisar se o objeto da Ata atende às suas necessidades e se as condições de preço são vantajosas.

2. Manifestação de Interesse: O órgão ou entidade manifesta seu interesse em aderir à Ata, conforme previsto no processo licitatório original.

3. Termo de Adesão: O órgão interessado formaliza a adesão por meio de um Termo de Adesão à Ata de Registro de Preços, que deve ser registrado junto ao órgão que celebrou a Ata original.

4. Execução Contratual: Após a adesão formal, o fornecedor passa a fornecer os bens ou serviços de acordo com as condições estabelecidas na Ata, respeitando as quantidades, preços, prazos e demais cláusulas.

Observações Importantes:

• Capacidade de Atendimento: O fornecedor deve ter a capacidade de atender à demanda adicional do novo órgão ou entidade que aderiu.

• Fiscalização: O órgão que adere à Ata também é responsável pela fiscalização da execução contratual.

• Responsabilidade Solidária: Em caso de problemas na execução do contrato, o órgão original e o que aderiu podem ser solidariamente responsáveis.

Esse procedimento visa facilitar a contratação de bens ou serviços de forma mais eficiente, aproveitando condições já negociadas e garantindo a economia de recursos para a administração pública.
A adesão à Ata de Registro de Preços (ARP), também chamada de "carona", na Lei 14.133/2021 e no Decreto 11.462/2023, segue regras específicas. Aqui estão os principais pontos:

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1. Previsão Legal

A Lei 14.133/2021 permite a adesão à ata de registro de preços no artigo 86. O Decreto 11.462/2023 detalha como isso deve ocorrer.

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2. Quem Pode Aderir?

Podem aderir à ARP:
Órgãos ou entidades não participantes da licitação (os chamados "caronas").
• A adesão deve ser solicitada ao órgão gerenciador da ata.

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3. Limites de Quantidade

O Decreto 11.462 impõe limites à adesão:
• A soma das adesões (caronas) não pode ultrapassar o dobro da quantidade registrada para os órgãos participantes da ata.
• Cada órgão ou entidade "carona" pode solicitar até metade da quantidade registrada na ata original para os participantes.

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4. Condições para a Adesão

A adesão só pode ocorrer se forem atendidos os seguintes requisitos:
Manifestação do fornecedor concordando com o fornecimento.
Compatibilidade de preços: o valor deve estar coerente com o mercado no momento da adesão.
Autorização do órgão gerenciador da ata.
Justificativa da vantajosidade da adesão no processo administrativo.

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5. Procedimentos para Adesão

1️⃣ Consulta ao órgão gerenciador para verificar disponibilidade na ata.
2️⃣ Pedido formal do órgão interessado, demonstrando necessidade e economicidade.
3️⃣ Aceite do fornecedor registrado na ata.
4️⃣ Autorização do órgão gerenciador.
5️⃣ Formalização da adesão por meio de contrato ou documento equivalente.

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6. Diferença Entre Lei 8.666 e Lei 14.133

Na Lei 8.666/93 e no antigo Decreto 7.892/2013, a adesão era menos regulamentada e havia mais liberdade para os órgãos caronas.
Agora, com a Lei 14.133/21 e o Decreto 11.462/23: